18 de setembro de 2026

Tributação de Lucros e Dividendos – TRF-3 afasta adicional de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil

 

Uma decisão recente do TRF-3 afastou a cobrança do adicional de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos em valores superiores a R$ 50 mil. O entendimento pode gerar impactos relevantes para empresas e sócios, especialmente diante das novas regras de tributação de lucros e dividendos.
 

Em vigor desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 criou a chamada “Tributação Mensal de Altas Rendas”, com previsão de tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos. Contudo, ao analisar a norma, é possível identificar pontos que, segundo a decisão, podem contrariar princípios constitucionais e tributários.
 

A Lei nº 15.270/2025, entre outras medidas, incluiu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995, que passou a ter a seguinte redação: Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
 

Na prática, a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil em um mesmo mês passa a estar sujeita à retenção de 10% de Imposto de Renda sobre o valor total, realizada diretamente pela fonte pagadora.
 

Nesse contexto, em mandado de segurança, o contribuinte questionou a validade da medida com base nos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade, que orientam o Direito Tributário. Em sentença, a medida foi concedida com fundamento justamente nesses princípios, diante do entendimento de que a norma teria caráter predominantemente arrecadatório e poderia provocar um aumento desproporcional da carga tributária.
 

Em um dos trechos destacados pela magistrada, é apontado que “uma distribuição mensal de R$ 50 mil, sobre a qual não há retenção, e outra de R$ 50.001, haverá aumento desproporcional de 10% sobre a integralidade do montante”, o que, segundo a decisão, fere o princípio da isonomia fiscal.
 

A decisão também questiona o critério utilizado pela fiscalização quando o pagamento é realizado por uma única fonte pagadora no mesmo mês, sem considerar o rendimento global do beneficiário. Para a magistrada, essa sistemática não observa adequadamente o princípio da progressividade, que orienta a tributação sobre a renda.
 

Com isso, “duas pessoas com a mesma renda anual poderiam receber tratamentos distintos, pois, uma poderia não sofrer retenção por receber valores de diferentes fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal, enquanto outra poderia ficar sujeita à retenção integral ao receber mais de R$ 50 mil de uma única empresa em determinado mês.”
 

Embora ainda caiba recurso da União, a sentença representa um importante precedente para os contribuintes diante dos questionamentos jurídicos relacionados à nova regra. Outro ponto relevante é que a norma não faz distinção quanto ao regime tributário adotado pela pessoa jurídica responsável pela retenção, nem quanto à forma utilizada para a apuração do seu lucro.
 

Previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, o princípio da capacidade contributiva determina que a tributação deve considerar a capacidade econômica do contribuinte. Já o princípio da isonomia, também previsto na Constituição Federal, estabelece que contribuintes em situações equivalentes devem receber tratamento igual. No Direito Tributário, isso significa também tratar situações diferentes de maneira diferente, na medida de suas desigualdades.
 

Nesse contexto, a tributação sobre a renda utiliza o princípio da progressividade como instrumento para concretizar a capacidade contributiva, estabelecendo diferentes alíquotas de acordo com a renda efetivamente auferida pelo contribuinte no período de apuração.
 

É nesse ponto que surge um dos principais questionamentos em relação à Lei nº 15.270/2025. A regra, ao estabelecer uma alíquota fixa de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil pagos no mês por uma mesma pessoa jurídica, pode não refletir a renda total do contribuinte no período.
 

O mecanismo considera, para fins de retenção, o valor pago por uma determinada fonte em um determinado mês, sem levar em conta, naquele momento, a totalidade dos rendimentos do beneficiário. Por esse motivo, a decisão questiona se a sistemática está de acordo com os princípios da capacidade contributiva e da progressividade.
 

A tributação dos dividendos também impacta diretamente a atividade empresarial, uma vez que a distribuição de lucros envolve decisões relacionadas ao momento da disponibilização dos recursos, ao planejamento financeiro e às provisões da empresa.
 

Por isso, diante das novas regras e dos questionamentos que começam a surgir no Judiciário, o tema deve ser analisado de forma cuidadosa e multidisciplinar, envolvendo tanto as áreas jurídica quanto contábil, especialmente antes da definição de políticas de distribuição de lucros e dividendos.

*Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro e MBA em Gestão Tributária