6 de janeiro de 2020
Penhora de Marca e Patente em Ação de Cobrança
Uma das soluções que restaram aos credores em ações de cobranças é requerer a penhora de marca e patente de empresa devedora, quando este devedor não indicar qualquer outro bem eficaz para saldar a dívida.
Considerando que a marca e a patente, além de outros títulos, constituem ativos intangíveis que compõem o fundo de comércio da empresa/devedor, estes são passíveis das valorações econômicas.
A legislação processual vigente orienta que a execução de qualquer ação de cobrança realiza-se no interesse do credor, que, no momento de propor execução indica em petição o débito com prova jurídica da sua existência cumulando os bens suscetíveis de penhora, sempre que for possível as suas identificações.
Esta mesma legislação processual define que a execução deva ocorrer de forma menos danosa ao devedor, certo é que há dificuldades para o credor identificar bens livres de ônus capazes de saldar a dívida no todo ou em parte.
É sabido que a penhora de uma marca ou de uma patente poderá trazer prejuízos imensuráveis para a sua titular, principalmente se a operação e continuidade dos negócios da empresa depender destes ativos.
Entretanto, tornou-se comum credores requererem as penhoras destes ativos em momento de execução de cobrança judicial por ausência de localização de outros bens que satisfaça o valor do débito, ou ainda, em razão destes ativos possuírem uma valorização maior que outros bens oferecidos pelo devedor, desde que nos limites do valor do débito a ser pago.
Outro motivo pelo qual penhoras de marcas e/ou patentes tem sido freqüentemente requeridas por credores em ações judiciais de cobranças se dá pela dificuldade que o devedor demonstra em indicar bens reais e qualitativos que sanem o valor do débito, ou seja, que garantam a execução.
Neste sentido, havendo a provocação do pedido de penhora destes ativos/títulos, o devedor torna-se obrigado a se movimentar para satisfazer este débito em favor do credor, evitando-se um estrangulamento nas suas operações e até prejuízos de ordem moral para a sua empresa que se vê à margem de ficar sem a sua marca ou sem a sua patente.
É importante conhecer que credor ao requerer a penhora de uma marca ou de uma patente do devedor terá que indicar em petição, em regra através de laudo de avaliação, o valor do respectiva ativo em pedido de penhora, para facilitar o entendimento do Juiz da causa, bem como, para facilitar a avaliação final do valor deste ativo que deverá ser proporcional ao valor do débito a ser pago pelo devedor.
No caso destes dois ativos, é imprescindível ao credor conhecer a condição jurídica de proteção dos mesmos, para confirmar que a patente não esteja no final de vigência do seu direito de exclusividade, em vistas a cair em domínio público em curto prazo, ou ainda, que os seus processos estejam comprometidos juridicamente por qualquer decisão negativa do INPI ou até jurídica.
Isto por que, uma patente de invenção possui prazo limite de 20 anos a contar do seu depósito ou 10 anos a contar da concessão da carta-patente, como também, uma patente protegida no regime de modelo de utilidade (PMU) possui vigência de 15 anos a contar do depósito ou 7 anos a contar da concessão da carta-patente. Após estes prazos, a patente cai em domínio público, carecendo de exclusividade e passível de ser explorada por qualquer pessoa.
Esta avaliação para apuração do valor final do ativo penhorado em regra é complexa, demandando inclusive mais tempo do que a avaliação de qualquer outro bem físico.
De outro lado, nada impede que o credor rejeite a oferta de uma marca ou patente, caso este identifique que quaisquer destes ativos não satisfaça o crédito que o mesmo tem a receber, sendo um dos motivos, a dificuldade de suas comercializações.
No âmbito da penhora de marca, outra fator relevante que deverá ser analisado pelo credor é se o este atende a previsão do art. 134 da Lei da Propriedade Industrial, cumprindo os pressupostos legais de ser cessionário/titular do respectivo título, haja visto que, a titularidade de uma marca enseja na obrigação de cumprimento de alguns critérios legais, em especial, quanto a afinidade da atividade empresarial em relação à classe na qual a marca está protegida. Uma indústria exclusiva de cosméticos, em regra, não pode ser proteger marca no segmento de eletro-eletrônicos, por ausência de atuação efetiva e lícita neste segmento empresarial.
Outro erro grave que em regra é cometido em penhoras de marcas corresponde a ausência de indicações na petição arrolando os bens a serem penhorados, de todas as marcas iguais ou semelhantes à principal em pedido de penhora, protegidas nas classes relativas a produto ou serviço idêntica à da principal.
Por fim, temos que há a possibilidade legal de penhora de marcas e/ou patentes para satisfazer crédito em ação de cobrança, porém, o credor precisará atentar-se a diferentes questões de ordem legal e também comercial, para não cair em erro e manter-se no prejuízo!
Rosa Maria Sborgia – Advogada e Agente da Propriedade Industrial – www.bicudo.com.br
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