31 de outubro de 2019

Empresa pode proibir o uso cigarros durante o expediente

 

Regulamentada há dez anos no Estado de São Paulo e em todo o país há pouco mais de cinco a denominada “Lei Antifumo” proíbe o fumo em locais fechados ou parcialmente fechados, e, neste curto espaço de tempo, a lei mostrou resultados importantes na redução do tabagismo e de modo geral mudança na cultura e hábitos das pessoas.

Mas em relação ao ambiente de trabalho? Como ficam os empregados fumantes diante da proibição de fumar em locais fechados? Está a empresa obrigada e conceder períodos de intervalo para que se possa fumar em local externo?

Este tema tem gerado várias dúvidas e questionamentos, tanto por parte de empregados como pelos empregadores e, sob ótica estritamente legal, é perfeitamente lícita a proibição do uso de cigarros no ambiente de trabalho.

Outro ponto é que o empregador não está obrigado a conceder intervalos para que os empregados possam se ausentar para fumar em ambiente externo, excetuados, obviamente o horário de alimentação e descanso. Em contrapartida a empresa não pode discriminar o fumante em processos de seleção ou mesmo na vigência do contrato.

O fato é que não existe na legislação trabalhista qualquer norma ou lei que a obrigue a conceder intervalos para que o empregado possa saciar seu vício. O que se tem é que a CLT estabelece os períodos obrigatórios de intervalo (15 minutos para jornada superior a 4h00 e inferior a 6h00 e 1h00 a 2h00 para jornada superior a 6h00), cabendo lembrar que tal período de intervalo não é computado na duração do trabalho.

Ou seja, a autorização para que o empregado deixe o seu posto de trabalho para fumar, será de critério exclusivo da empresa, e, o empregado que reiteradamente violar as regras internas pré-estabelecidas, poderá sofrer pena de advertência, suspensão e até mesmo ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Mourival Boaventura Ribeiro é advogado, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, especializado na prestação de serviços de consultoria trabalhista empresarial.