18 de outubro de 2019

Contribuinte Legal – entenda o impacto da nova Medida Provisória

 

O Governo Federal anunciou na última quarta-feira (16/10) o lançamento da Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal, que estimula a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da transação tributária.

Prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172/1966, a medida pode auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, a medida lança novos tempos na postura do Governo Federal perante as empresas com dívidas tributárias, o que é bastante positivo, pois proporciona novos elementos e possibilita ajustes para as empresas.

“Não se trata de um novo ‘Refis’, mas sim da regulamentação da chamada ‘transação tributária’ (acordo fiscal entre a União e devedores), prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Essa transição esperou 53 anos para ser colocada em prática”, explica Mota.

Ele complementa que essa medida envolve concessões mútuas entre as partes. Além disso, permite descontos no valor das multas, juros e encargos das dívidas inscritas na Dívida Ativa da União, o que é muito interessante para os devedores, face às pesadas multas e juros que recaem sobre os débitos de natureza tributária.

“A ‘transação tributária’ (acordo) é uma ferramenta bastante utilizada nos países desenvolvidos para resolução de conflitos e agora se tornou realidade no Brasil. Veio em boa hora e certamente ajudará a desafogar o judiciário. Mostra-se ainda como uma excelente alternativa para a regularização débitos de difícil recuperação e para resolver litígios de difícil solução”, analisa o diretor da Confirp.

Entenda mais

Para entender melhor o tema Horacio Villen Neto, sócio responsável pela área tributária do escritório Villen & Associados fez um resumo dos principais pontos da MP, que a presidência da República regulamentou, com as regras de transação tributária entre Fisco e Contribuintes, prevendo, em síntese, duas modalidades:

  1. Transação na Cobrança de Dívida Ativa da União Federal

O objetivo desta modalidade seria o recebimento dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, com baixa perspectiva de recuperação em sede de execução fiscal.

Esta modalidade poderá ser adotada, dentre outras hipóteses, nos casos de não localização do contribuinte ou contribuintes que não possuam condições econômico-financeiras para a satisfação de suas obrigações tributárias.

As transações poderão ser individuais ou por adesão, sendo condições necessárias para a realização do negócio jurídico:

  1. Adimplementos do valor integral da obrigação principal;
  2. Concessão de descontos de juros, multas e encargos no limite de até 50% do tal da dívida (podendo chegar a 70% nos casos de micro e pequenas empresas ou pessoas físicas), os quais não poderão ser cumulados com quaisquer outros descontos.

O prazo de parcelamento é de até 84 meses, havendo possibilidade de concessão de diferimento e moratória, isto é, de um período de “carência” para o início dos pagamentos, sendo eventualmente exigidas garantias.

A transação terá efeito de uma confissão irretratável e irrevogável de dívida, devendo o contribuinte renunciar ao direito de defesa.

Adicionalmente, o contribuinte também se obriga a comunicar aos órgãos fazendários acerca de qualquer alienação ou oneração de bens.

Não poderão ser objeto de transação: (i) multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais; (ii) débitos de FGTS; (iii) empresas no Simples Nacional; e (iv) débitos ainda não inscritos em dívida ativa.

A transação poderá ser rescindida nos seguintes casos: (i) descumprimento das condições do negócio jurídico; (ii) constatação de prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial; (iii) falência ou extinção da pessoa jurídica; (iv) hipótese rescisória prevista no termo de transação.

Em caso de rescisão, o contribuinte terá a oportunidade de apresentação de defesa no prazo de 30 dias, sendo-lhe facultado ainda a regularização, quando cabível.
 

  1. Transação no Processo (Administrativo e Judicial) Tributário

Nesta modalidade de transação, que tem por escopo a redução dos débitos tributários que devem ser objeto de discussão na esfera administrativa ou judicial considerada relevante.

Para o presente caso, a proposta de transação deve ser divulgada na imprensa oficial indicando as situações fáticas e jurídicas e as condições para a adesão.

Está vedada transação quando acarretar restituição de valores já pagos ou compensados ou contrariar decisão judicial definitiva.

Referida adesão também constituirá confissão irretratável e irrevogável da dívida.

A transação poderá ser rescindida nas seguintes hipóteses: a) inobservância das condições constantes da medida provisória ou do edital; b) contrariar decisão judicial definitiva; c) comprovação de corrupção, prevaricação ou concussão; ou d) caracterização de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou objeto do conflito.

A medida provisória ressalta que a União poderá transacionar sempre que entender presente o interesse público, fundamentando sua decisão a partir do juízo de oportunidade e conveniência.