14 de junho de 2021

STJ dá carta branca para Fazenda bloquear bens de recuperação judicial

 

Inicialmente, em julgamento dos Recursos Especiais nº 1.694.261/SP, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, mediante autorização prévia da Primeira Seção da E.Corte, o Ministro Mauro Campbell Marques determinou que os processos sejam analisados sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

Com isso, foi determinado o sobrestamento de todas as ações de execução fiscal ajuizada em face de empresas em situação de Recuperação Judicial até julgamento do Tema 987 pelo STJ.

Contudo, a 1ª Seção do STJ decidiu desafetar um processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos para firmar tese sobre a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento das inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 – Nova Lei de Falências.

Isto porque, a nova legislação dispõe que cabe ao juízo da Recuperação Judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, o que, em tese, afasta a competência do juízo da Execução Fiscal neste sentido.

Todavia, a decisão do STJ da carta branca a Fazenda para prática de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, o que colide totalmente com o objetivo do rito processual, qual seja, o seu restabelecimento empresarial pelos princípios da função social da empresa.

É inquestionável que a prática de qualquer ato constritivo em face de uma empresa em recuperação judicial inviabiliza o seu restabelecimento, bem como, pagamento dos seus credores, manutenção dos empregos gerados e a continuidade da sua atividade empresarial.

O processo de recuperação judicial já observa um rito processual rigoroso, e a Recuperanda as duras penas, visto seus recursos parcos, tenta manter sua atividade e cumprir com as obrigações assumidas no plano, o que torna contraditória a prática de qualquer ato constritivo sobre o seu patrimônio e prejudica todo o objeto inerente ao seu processamento.

Sendo assim, permitir que a Fazenda prossiga com os atos constritivos, e apenas após praticados que sejam remetidos ao juízo da recuperação, além de incoerente com todos os princípios que norteiam o processo de recuperação, certamente inviabilizará o seu restabelecimento empresarial.

Thiago Santana Lira – Advogado, Especialista em Direito Tributário – IBET-SP, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado em Barroso Advogados Associados.