28 de fevereiro de 2025

Pagamento da Contribuição Assistencial – o direito do trabalhador de oposição

 

Em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o desconto de contribuição assistencial para todos os empregados, incluindo os não sindicalizados, é constitucional, desde que seja garantido o direito de oposição pelo trabalhador.

A decisão, que estabelece a tese no Tema 935, afirma que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

“A decisão do STF trouxe uma importante vitória para os trabalhadores não sindicalizados, mas também gerou questionamentos sobre a prática e os detalhes de como esse direito de oposição deve ser exercido. Para muitos, a regulamentação desse direito ainda é um grande desafio”, alerta Mourival Boaventura Ribeiro, advogado especialista em direito trabalhista e sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) iniciou discussões sobre os parâmetros para o exercício do direito de oposição, abordando questões como o momento, o local e a forma apropriada para que o trabalhador manifeste sua discordância ao pagamento da contribuição. No entanto, até o momento, não há uma regulamentação específica que defina claramente como esse direito deve ser formalizado.

A burocracia e as dificuldades para o trabalhador

Na prática, muitos sindicatos estabelecem em suas normas coletivas que a oposição ao desconto da contribuição assistencial deve ser feita presencialmente, o que implica em sérias dificuldades para os trabalhadores. Filas intermináveis se formam nas proximidades das sedes sindicais, e os trabalhadores são obrigados a se expor a condições adversas, como chuvas fortes ou calor intenso, para entregar a famosa “carta de oposição”.

Em sua análise, Mourival Boaventura Ribeiro aponta que essa exigência de comparecimento presencial é, na sua visão, abusiva. “Essa imposição cria obstáculos ao exercício do direito pelo trabalhador e viola claramente o preceito constitucional previsto no artigo 8º, inciso V da Constituição Federal, que garante a liberdade sindical”, afirma Mourival.

Ele ainda ressalta que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, não há menção na decisão de que a oposição deva ser feita exclusivamente de forma presencial. “A exigência de que a oposição seja feita apenas presencialmente parece ter o claro objetivo de dificultar o exercício desse direito, configurando uma prática abusiva”, observa Mourival.

Diante da situação, Mourival sugere alternativas para os trabalhadores que não conseguem comparecer presencialmente para manifestar sua oposição ao desconto da contribuição assistencial. “Defendemos que o trabalhador impossibilitado de comparecer fisicamente ao sindicato possa manifestar sua discordância por meio de e-mail ou carta registrada, entregando, ainda, cópia do comprovante de envio para a empresa e informando-a que não autoriza o desconto em folha”, propõe o advogado.

Ele reforça a importância de que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos claros para garantir que os trabalhadores possam exercer de forma prática e sem obstáculos o direito de oposição que lhes foi assegurado pela decisão do STF. “É urgente que as autoridades definam esses mecanismos, garantindo que o direito do trabalhador seja efetivamente respeitado, sem imposições que dificultem sua implementação”, conclui Mourival.