20 de junho de 2017
Os riscos para a empresa que não protege a sua marca ou patente
Os riscos para a empresa que não protege a sua marca ou a sua patente
Dado o caráter “econômico e patrimonial” concedido pela legislação para os “títulos” de “marca ou patente”, certo é que somente as empresas que protegem estes “títulos” são as que garantem para si o controle patrimonial e também o concorrencial.
A proteção da “marca” concede à empresa o direito de proteção do nome e/ou logotipo a qual está revestida, com a função de identificar o produto ou serviço da empresa diferenciando-o dos concorrentes, bem como, de fidelizar o seu público consumidor.
A proteção da “patente” concede à empresa o direito de proteção do produto associado a sua tecnologia, com a função de individualizá-lo no mercado consumidor.
O título obtido em cada proteção, sendo para a “marca” o respectivo “registro” e para a patente a respectiva “carta patente”, garante à empresa o seu direito de uso e exploração comercial exclusiva, em todo o território nacional, cumulando com a condição legal da empresa ingressar com medidas judiciais ou extrajudiciais contra todo terceiro que esteja violando quaisquer destes títulos.
As violações são praticadas de diferentes formas, sendo a mais tradicional, a reprodução indevida da marca ou da patente, em que empresas desonestas aproveitam-se do bom nome ou do produto de empresas tradicionais para praticar atos de concorrência desleal e desvio da clientela já formada pela empresa titular.
A ausência de tais proteções – marca e/ou patente – permitem que a concorrência desleal seja reconhecida como leal, haja visto que a empresa titular não possui título que lhe dê legitimidade legal para coibir as reproduções indevidas praticadas pelos tradicionais “piratas”.
Esta ausência de proteção pode trazer conseqüências graves às empresas sérias, uma vez que a legislação da propriedade industrial, em regra geral, no âmbito da “marca”, concede o título a quem primeiro requereu a sua proteção.
Já em relação a ausência de proteção à patente, as conseqüências poderão ser mais graves, pois a lei prevê que todo produto novo poderá ser requerido como patente até 1 (um) ano a contar da primeira divulgação, sendo que após este prazo, o produto entra no regime do estado da técnica e não mais poderá ser protegido pelo inventor/empresa, tornando-o livre a terceiros para industrialização e/ou comercialização.
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