2 de abril de 2020
MP 936 – entenda a redução jornada e suspensão contrato
O Governo Federal, editou no dia 01º de abril a Medida Provisória – MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, gerado pela pandemia do coronavírus.
Segundo o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro sociedade de advogados (empresa associada ao Grupo Alliance), a MP 936 é bastante ampla e tem impacto direto no dia a dia das empresas de dos trabalhadores de todo o Brasil, mas existem alguns pontos que podem ser destacados.
“Dentre outros itens a MP 936 autoriza a redução da jornada de trabalho em percentuais de 25, 50 e 70% e mesmo suspensão do contrato por acordo individual ou coletivo pelo prazo de até 60 dias, instituindo como contrapartida o denominado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, que será pago ao empregado pelo governo a partir da data de inicio da redução de jornada ou suspensão temporária do contrato, devendo a formalização do ato ser comunicada ao Ministério da Economia e também ao sindicato da categoria profissional”, explica Boaventura Ribeiro.
Ele explica que o benefício a ser pago ao empregado será equivalente à base de calculo do valor mensal do seguro desemprego (mínimo de R$ 1.280,00 e máximo de R$ 1.813,00) e proporcional à redução estabelecida no acordo, havendo suspensão total do contrato, de trabalho, o benefício será pago de forma integral.
“Importante destacar que as empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, que optarem pela suspensão integral do contrato de trabalho, deverão fornecer ao empregado ajuda de custo mensal em percentual equivalente a 30% do salário pago ao mesmo, o qual poderá ser deduzido do seu lucro líquido para fins de IR, desde que seja ela optante pelo lucro real”, alerta o advogado.
O texto estabelece também que as empresas poderão firmar por acordo individual ou por meio de negociação coletiva, com empregados que tenham remuneração mensal inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.200,00 e, para outras faixas, este deverá ocorrer por força de acordo coletivo. A redução da jornada poderá ser estabelecida em percentual diverso ao previsto na MP.
Outro ponto que o sócio da Boaventura Ribeiro destaca é que, em caso de redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato, todos os benefícios derivados da relação de emprego deverão ser mantidos e que cessada a redução ou suspensão do contrato o empregado gozará de estabilidade por período equivalente.
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