5 de junho de 2021

Entenda as mudanças na Lei da Recuperação Judicial e de Falência

 

Uma boa notícia para empresas em crise é a Lei nº 14.112/20 que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falência, ela poderá gerar grande impacto em empresas com dificuldades financeiras que pretendem ou precisem de processo de soerguimento e as que já se encontram em processo recuperacional.

Essa novidade faz com que a recuperação judicial seja muito mais interessante para as empresas podendo ser utilizada como ferramenta de planejamento. Como isso se poderá popularizar essa medida, auxiliando a empresa em estado de dificuldades financeiras e econômicas, desmistificando a recuperação, desde que seja utilizada de forma e no momento correto, o que é  possível apenas com profissionais especializados e capacitados na matéria.

A Lei que altera diversos dispositivos da Lei nº 11.101 de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, pretende auxiliar empresas que passam por dificuldades econômicas e financeiras ou que já se encontram em processo de recuperação judicial, o que se prevê um aumento considerável em razão da pandemia causada pelo coronavírus.

Tanto as empresas que pretendem o ingresso de processo de recuperação judicial, bem como as empresas que já estão em processo judicial recuperacional sofrerão os efeitos da nova Lei, devendo se preparar para as mudanças trazidas.

Entre as diversas mudanças para a recuperação podemos citar como principais as de fornecer melhores condições de negociação de dívidas tributárias com parcelamento de até 10 anos e desconto de até 70% e a obrigação de que tais dívidas sejam negociadas, facilitar e incentivar os empréstimos à empresa em recuperação com entrada de dinheiro novo com garantias para estes investidores, estimula e prevê regras de mediação e conciliação entre os envolvidos.

Também permite a prorrogação do período de suspensão das ações contra a devedora, autoriza que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial, possibilita apresentação de plano de recuperação por credores, permite o pagamento dos credores trabalhista no prazo de 2 anos mediante algumas condições quando antes era de apenas 1 ano, entre outras medidas.

Já na recuperação extrajudicial é possível a aprovação de plano por maioria simples, incluir credores trabalhistas se houver negociação coletiva com sindicato, o que poderá dar maior viabilidade e visibilidade a utilização deste tipo de recuperação.

No que se refere a falência verifica-se que se procura dar maior rapidez e eficiência ao processo falimentar que normalmente se arrasta anos a fio causando prejuízo a todos os envolvidos para assim poder trazer mais atratividade para o instituto e procurar dar mais opções e criatividade para a recuperação judicial se tornar mais atrativa que a própria falência.

Na falência há a importante alteração que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, quando antes eram reclassificados como quirografários, o que diminuía o interesse de aquisição desses. Apesar de apenas constar no capítulo referente à Falência, o princípio poderia ser de grande utilidade se for usado por analogia na recuperação judicial, o que dependerá do entendimento judicial, em benefício de muitos credores que não tem interesse no acompanhamento do processo diante dos custos trazidos pelo mesmo.

Se espera que a nova Lei possa ajudar as empresas que passam por dificuldades, sejam aquelas que já se encontram em processo judicial ou extrajudicial, sejam aquelas que têm a necessidade de ingressar com processo, o que é de extrema necessidade devido à calamidade pública enfrentada com a pandemia devido ao coronavírus, vindo a mesma em um bom momento para superação da crise que o país e o mundo vem enfrentado.

Edgard Lemos Barbosa – Advogado, sócio na Barroso Advogados Associados, Associado do TMA Brasil, Especialista em Recuperação Judicial, Especialista em Administração Judicial – TMA Brasil, Especialista em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial.