5 de fevereiro de 2020

Cuidados a serem tomados na terceirização de mão de obra

 

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, essa nova legislação passou a permitir que empresas terceirizem toda e qualquer etapa de sua atividade produtiva. Essa era uma reivindicação antiga de alguns grupos.

Contudo, esse tema ainda continua a gerar inúmeras críticas por parte de especialistas e sindicatos, sob argumento de que tal fato provoca precarização das condições de trabalho e redução dos salários, além de insegurança aos trabalhadores de forma geral.

Sem buscar o aprofundamento em relação a essas críticas, e, analisando a questão sob o aspecto jurídico. Também são importantes alguns alertas sobre o tema, lembrando que a empresa ao optar pela terceirização, deve adotar algumas cautelas e certificar-se de que a prestadora está cumprindo todas as obrigações legais perante seus empregados.

Para entender melhor é preciso ter em mente que, com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, se tem a autorização das empresas a terceirização atividade-meio. Entretanto, a Súmula estabelece também que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

Assim, é um grande engano que imagina que não sendo o empregador, ficará isento de qualquer responsabilidade oriunda da prestação de serviços e obterá apenas e tão somente vantagens com tal tipo de contratação, como redução no valor da mão de obra e encargos. 

Assim, a contratação de prestadora de serviços para fornecimento de “mão de obra” deve ser precedida de inúmeras cautelas, haja vista que como mencionamos acima, a tomadora também tem responsabilidade sobre os funcionários da terceirizada, e, sobrevindo demanda trabalhista, restando a primeira inadimplente a segunda deverá responder integralmente pelo pagamento oriundo de condenação judicial.

É imprescindível manter fiscalização constante e solicitar da terceirizada comprovantes de pagamento dos salários dos profissionais, benefícios, encargos sociais, tributos, EPI’S, certidões negativas e demais obrigações derivadas da relação de trabalho, sendo aconselhável que juntamente com a remessa da futura de serviços, se proceda ao envio destes documentos e que tal obrigação conste de contrato.

Para minimizar os riscos, preliminarmente à contratação é de todo recomendável que a tomadora efetue minuciosa pesquisa da empresa terceirizada, cheque a existência de processos trabalhistas, turnover de funcionários, consulte clientes da empresa para avaliar o nível de satisfação pelos serviços prestados. É importante também salientar que em caso de acidente de trabalho, o tomador será corresponsável pelo pagamento de indenizações, assim a contratação de seguro de acidente, é de todo recomendável.   

A terceirização de algumas atividades da empresa pode trazer inúmeras vantagens, porém, as cautelas acima devem ser observadas, de modo a evitar grandes dores de cabeça em médio e longo prazo.

Mourival Boaventura Ribeiro é advogado, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, escritório especializado na prestação de serviços de consultoria trabalhista empresarial.