9 de dezembro de 2014
Confirp alerta sobre importância de exigir Informe de Rendimentos
A Receita Federal está enviando notificações para os prestadores de serviços que sofreram retenção de imposto de renda e fizeram processos de compensação ou pedidos de restituição. Assim, é importante que as empresas exijam da fonte pagadora o “Informe de Rendimentos”, no mês de Fevereiro de cada ano, para comprovar a dedução dos tributos retidos.
O motivo das notificações da Receita Federal é o fato de que a maioria das empresas (fontes pagadoras) que contratam serviços com retenção de tributos federais acabam “não recolhendo os tributos retidos” e não informam à Receita Federal (na DIRF – Declaração de Rendimentos e Imposto de Renda na Fonte) as retenções efetuadas, o que impede que as empresas prestadoras de serviços deduzam os tributos retidos nos devidos mensalmente.
As empresas em geral, quando contratam serviços sujeitos à retenção de IRRF (1% ou 1,5%) e das contribuições sociais (4,65% PIS/Cofins/CSLL), ficam obrigadas a fornecer ao beneficiário o “Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte” (ou simplesmente “Informe de Rendimentos”). Nesse comprovante são discriminados, mês a mês, o valor dos rendimentos e dos tributos retidos.
A empresa que sofreu a retenção somente poderá deduzir os tributos retidos desde que possua o comprovante da retenção. O Informe de Rendimentos, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 119/2000, deverá ser fornecido à pessoa jurídica beneficiária, em via única, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
É permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa.
O Informe de Rendimentos deverá conter:
a) o nome da empresa e o número do CNPJ completo (com 14 dígitos) da fonte pagadora e do beneficiário;
b) o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do Imposto de Renda retido, bem como das contribuições sociais (PIS/Cofins/CSLL);
c) o código utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com 4 dígitos, e a natureza do rendimento.
Conclusão da Confirp
O beneficiário (pessoa jurídica que sofreu a retenção) deverá exigir o Informe de Rendimentos da fonte pagadora no mês de Fevereiro de cada ano, para comprovar os abatimentos dos tributos retidos na fonte (IRRF/PIS/Cofins/CSLL), devendo conservá-lo pelo prazo mínimo de 5 anos.
Além disso, a empresa que sofreu a retenção somente poderá compensar os “tributos retidos na fonte” desde que possua o “Informe de Rendimentos” emitido em seu nome pela fonte pagadora.
Por fim, reforçamos que a Receita Federal está notificando os prestadores de serviços que sofreram retenção e fizeram processos de compensação ou pedidos de restituição sem o comprovante de retenção (Informe de Rendimentos) e vem cobrando com multa e juros os tributos compensados sem o citado comprovante.
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