24 de fevereiro de 2021
PGFN tenta liberar ações e cobrar dívida bilionária de empresas em recuperação
Bastaram poucos dias após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que altera a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) e dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Lei nº 10.522/2002), para que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentasse um pedido para a desafetação do Tema 987, referente a possibilidade da prática de atos constritivos nas execuções fiscais de dívida tributária e não tributária, face às empresas em recuperação judicial.
Como é sabido, as dívidas tributárias não sofrem os efeitos da recuperação judicial, ou seja, não lhes é imputada a suspensão do stay period. Em termos gerais, isso significa que há possibilidade da realização de atos constritivos de bens e valores das recuperandas.
Entretanto, na prática, o bloqueio de ativos fica inviável e dificilmente aconteceria em razão da matéria afetada pelo Tema 987 do STJ, a qual, em suma, impossibilita a fazenda de realizar atos constritivos dos bens essenciais de empresas em situação recuperacional, a fim de evitar prejuízos ao escorreito cumprimento do plano de recuperação judicial. Com isso, até que a referida matéria seja julgada pelo STJ em caráter repetitivo, todas as execuções fiscais distribuídas contra a recuperanda estarão sobrestadas.
Com a entrada em vigor da nova Lei nº 14.112/2020, a PGFN ingressou com um pedido requerendo a desafetação do Tema 987, com base no teor do §7-B, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, em que não apenas permite-se o andamento das execuções fiscais durante o processo de recuperação judicial, mas também determina que o juiz da recuperação só pode decidir quanto aos bens e valores considerados essenciais ao funcionamento da empresa se indicar outros bens e valores em substituição.
Os argumentos utilizados pela PGFN referem-se basicamente à incompetência do juiz da recuperação, ou seja, o magistrado não teria autoridade para decidir/suspender os atos de constrição de bens da recuperanda, indo em sentido contrário, inclusive, de entendimento já firmado pela jurisprudência. Assim sendo, o juiz da recuperação agora teria apenas a competência para pedir a substituição de bens e/ou valores submetidos aos atos constritivos realizados em execuções fiscais.
Ademais, o §4ª do artigo 5º da Lei n º14.112/2020, permite aos devedores, que já se encontram em recuperação judicial, a apresentarem o pedido de transação fiscal no prazo de 60 dias, contados da regulamentação da transação fiscal, e com isso, as empresas em recuperação podem escolher entre duas modalidades de parcelamento dos débitos fiscais, a) pagar os seus débitos em até 120 dias; b) usar até 30% do seu prejuízo fiscal para abatimento da dívida e parcelar o restante em até 84 parcelas.
Como se faz necessária a regulamentação plausível ao que tange as empresas em recuperação judicial, não se sabe o que poderia ocorrer com as recuperandas e, concomitantemente, com a desafetação do Tema 987.
Há grande questionamento e preocupação ao tocante a desafetação da matéria, pois, se não tiver essa regulamentação para empresas em recuperação judicial, as empresas recuperandas vão continuar com o mesmo tipo de problema, para equalizar o seu passivo, bem como, caso a empresa que aderir ao parcelamento e não o cumprir, poderá o fisco requerer a convolação da recuperação em falência.
De certo, caso realmente entenda o Superior Tribunal de Justiça pela retomada do andamento das execuções fiscais, e também dos atos de constrição, tal decisão com certeza inviabilizaria por completo o cumprimento do plano de recuperação judicial, levando muitas empresas à quebra. No entanto, devemos aguardar a conclusão dos Ministros no STJ quanto ao pedido de desafetação.
Dra. Letícia Gomes Duarte – Advogada, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, Associada na Barroso Advogados Associados.
Dr. Aislan Campos Rocco – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Assistente Jurídico na Barroso Advogados Associados, Associado do TMA Brasil.
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