15 de fevereiro de 2021

Lei de recuperação judicial e falência já está valendo

 
A Lei nº 14.112/20 que altera a Lei de Recuperação Judicial e Falência entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021 e poderá gerar grande impacto em empresas com dificuldades financeiras que pretendem ou precisem de processo de soerguimento e as que já se encontram em processo recuperacional.

A Lei que altera diversos dispositivos da Lei nº 11.101 de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial, pretende auxiliar empresas que passam por dificuldades econômicas e financeiras e que já se encontram em processo de recuperação judicial, o que se prevê um aumento considerável em razão da pandemia causada pelo coronavírus.

Tanto as empresas que pretendem o ingresso de processo de recuperação judicial como as empresas que já estão em processo judicial recuperacional sofrerão os efeitos da nova Lei de recuperação judicial e falência , devendo se preparar para mudanças trazidas.

Entre as diversas mudanças para a recuperação podemos citar como principais as de fornecer melhores condições de negociação de dívidas tributárias com parcelamento de até 10 anos e desconto de até 70%, facilitar e incentivar os empréstimos à empresa em recuperação com entrada de dinheiro novo com garantias para estes investidores, estimula e prevê regras de mediação e conciliação entre os envolvidos.

Também permite a prorrogação do período de suspensão das ações contra a devedora, autoriza que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial, possibilita apresentação de plano por credores, permite o pagamento dos credores trabalhista no prazo de 2 anos mediante algumas condições quando antes era de apenas 1 ano, entre outras medidas.

Já na recuperação extrajudicial é possível a aprovação de plano por maioria simples, incluir credores trabalhistas se houver negociação coletiva com sindicato.

No que se refere a falência verifica-se que se procura dar maior rapidez e eficiência ao processo falimentar que normalmente se arrasta anos a fio causando prejuízo a todos os envolvidos para assim poder trazer mais atratividade para o instituto e procurar dar mais opções e criatividade para a recuperação judicial se tornar mais atrativa que a própria falência.

Na falência há a importância alteração que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, quando antes eram reclassificados como quirografários o que diminuía o interesse de aquisição desses. Apesar de apenas constar no capítulo referente à Falência, o princípio poderia ser de grande utilidade se for usado por analogia na recuperação judicial, o que dependerá do entendimento judicial, em benefício de muitos credores que não tem interesse no acompanhamento do processo diante dos custos trazido pelo mesmo.

Se espera que a nova Lei de recuperação judicial e falência possa ajudar as empresas que passam por dificuldades, sejam aquelas que já se encontram em processo judicial ou extrajudicial, sejam aquelas que têm a necessidade de ingressar com processo, o que é de extrema necessidade devido à calamidade pública enfrentada com a pandemia devido ao coronavírus, vindo a mesma em um bom momento para superação da crise que o país e o mundo vem enfrentado.

Edgard Lemos Barbosa – Advogado, sócio na Barroso Advogados Associados, Associado do TMA Brasil, Especialista em Recuperação Judicial, Especialista em Administração Judicial – TMA Brasil, Especialista em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial.