14 de janeiro de 2021
Legislação previdenciária e a possibilidade de ganhos extras
Em tempos de escassez de dinheiro, a legislação previdenciária traz de presente a possibilidade de gerar dinheiro às empresas. Pode ser estranho pensar nesse ponto, mas é essa a realidade. Na busca de capital para crescer, a empresa pode olhar além de oportunidades de mercado, elas podem olhar para dentro de sua organização e buscar dinheiro.
Oportunidades não faltam, tais como créditos de clientes deixados de ser cobrados, negociações com fornecedores solicitando descontos e, principalmente, recuperação tributária.
Nessa área há grandes oportunidades, podendo a empresa conseguir os pagamentos indevidos ou cobrados indevidamente pelo fisco na forma de crédito tributário, desde que seja autorizado pelo Poder Judiciário. Dentre essas possibilidades, duas estão se destacando atualmente com o judiciário amadurecendo suas decisões: uma é sobre o salário maternidade, e outra sobre o Sistema S. Para entender melhor, a Gestão In Foco buscou a análise de um especialista, Renato Nunes, da Machado Nunes Advogados:
Exclusão do salário maternidade da base de cálculo do INSS
O STF julgou recentemente ser inconstitucional a incidência do INSS sobre o salário maternidade, em razão desta verba não possuir natureza remuneratória, e também da cobrança constituir discriminação da mão de obra feminina.
Importante lembrar que a jurisprudência vinha sendo contrária aos contribuintes, isto é, entendia ser válida a cobrança de INSS sobre o salário maternidade. Então, é comum que muitas empresas tenham decisão desfavorável. Agora é correr para reverter com base no entendimento do STF.
Sistema S
Há uma discussão tramitando no judiciário sobre a limitação do recolhimento do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SESCOOP, SEST, SENAT e SENAR) ao teto de 20 salários mínimos, contudo, a tese é aplicável às Contribuições de Terceiros de uma maneira geral, indo além do Sistema S.
As autoridades convencionaram ao longo dos anos que a base de cálculo das Contribuições de Terceiros seria a mesma aplicável ao INSS Patronal, incidente sobre remuneração a empregados, quando há uma disposição legal dos anos 80 limitando-a a 20 salários mínimos, a qual não foi revogada, ou seja, encontra-se em pleno vigor.
Considerando o atual valor do salário mínimo – R$ 1.045,00 – e uma alíquota média de 5,8% para as Contribuições de Terceiros, o valor destas estaria limitado a R$ 1.212,20 mensais.
Como a Receita Federal não concorda com o entendimento ilustrado, é necessário ingressar no Poder Judiciário para ter o direito à limitação da base de cálculo das Contribuições de Terceiros. Lembrando que o tema é bem objetivo e vem sendo bem aceito há alguns anos pelo Judiciário, inclusive, pelas duas turmas do STJ encarregadas de julgar temas tributários.
O que foi recolhido indevidamente até a propositura da ação somente poderá ser restituído quando o processo se encerrar definitivamente. O recolhimento dos montantes devidos após o ingresso da ação poderá ser dispensado pelo juiz em decisão liminar ou, alternativamente, ser substituído por depósito judicial.
Cuidados a serem tomados
Para a obtenção desses valores são necessários alguns cuidados, como o fato da apuração dos valores devem ser feitas com base nas demonstrações contábeis e fiscais da empresa e observando-se as formas de atualização previstas pela legislação (SELIC).
Além disso, é importante ficar atento para os períodos de recolhimento. Se já era adotado ou não o e-social, de modo a esclarecer com o que pode ser compensado o crédito reconhecido pelo Judiciário. Seguindo essas orientações, fica bastante reduzido o risco da empresa sofrer alguma fiscalização.
Sobre possíveis problemas relacionados às teses, se a empresa obtiver uma decisão liminar para passar a recolher as Contribuições de Terceiros somente até 20 salários mínimos e acabar por perder a discussão (o que é bastante improvável, diga-se), terá 30 dias para recolher a diferença sem multa, apenas com acréscimo da SELIC. Caso opte por pagar de forma parcelada, será somada multa moratória de 20% ao débito.
Enfim, por mais que demande um esforço, em relação a estes temas, é interessante para as empresas buscarem esses valores, que podem render um estratégico fôlego financeiro.
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