1 de outubro de 2015
Falta gravíssima gera justa causa, mesmo sem advertências anteriores
Falta gravíssima gera justa causa, mesmo sem advertências anteriores
Falta gravíssima gera justa causa: caso o empregado cometa uma falta de natureza gravíssima, ainda que não tenha advertência disciplinar anterior poderá vir a ter o seu contrato de trabalho sumariamente rescindido por justa causa, nesta seara, recentemente o TRT da 10ª região, confirmou sentença proferida por Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, e manteve a dispensa por justa causa de trabalhador flagrado batendo ponto para os colegas, pontuando que a conduta que reveste-se de gravidade suficiente a ensejar a legítima aplicação da dispensa por justa causa.
Entretanto, caso o empregador optasse por apenas e tão somente advertir ou suspender o empregado em decorrência de tal falta, não poderia, por igual motivo dar por rescindido o contrato por justa causa em decorrência da mesma infração disciplinar, posto que tal fato caracterizaria “dupla punição”, o que não é admitido pela Justiça do Trabalho.
Convém ainda destacar que a advertência, suspensão ou mesmo rescisão tardia não é tolerada pela Justiça do Trabalho, devendo a pena ser aplicada com imediatidade, caso contrário tem-se que caracterizado o perdão tácito.
A consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 482 elenca os fatos constitutivos de justa causa para rescisão motivada do contrato de trabalho, cabendo ao empregador dosar a pena de acordo com a gravidade da falta cometida pelo trabalhador.
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