7 de novembro de 2013

Empresas já devem planejar férias coletivas

 

É comum as empresas realizarem férias coletivas no fim de ano, contudo, este tema ainda é motivo de muitas dúvidas por parte de empregadores e empregados. “Observamos que quando se aproxima as datas em que essa ação é mais comum, temos uma grande procura de clientes na Confirp para consultar sobre o tema. As principais dúvidas são em relação a pagamentos e limites”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti.

Segundo o consultor da Confirp, “as férias coletivas são as concedidas de forma simultânea para todos colaboradores de uma empresa, ou para apenas um setor. A maior dúvida é sobre como se dá o pagamento, mas é muito simples, seguindo o exemplo de férias normais. Se o funcionário ainda não tiver completado o período de um ano, este terá o período proporcional de férias e o restante será dado como licença remunerada”.

Mas estas são apenas algumas dúvidas, a Confirp Consultoria Contábil elaborou um pequeno guia sobre o tema:

Quais são as considerações gerais sobre férias coletivas?

• A época de férias é fixada pelo empregador, da forma que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 11 meses subsequentes a aquisição do direito a férias do empregado.

• As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados ou somente de determinados setores da empresa.

• Poderão excepcionalmente, ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.

• O empregador deverá comunicar o empregado, por escrito, no prazo mínimo de 30 dias antes, o inicio das férias.

• O período de concessão das férias deverá ser anotado em Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados.

Quais os procedimentos necessários para concessão de férias coletivas?

Para formalizar a concessão das férias coletivas a empresa deverá:

• Comunicar à D.R.T. – Delegacia Regional do Trabalho as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;

• Enviar, ao sindicato da categoria, cópia da comunicação feita à D.R.T., no mesmo prazo;

• Afixar, nos locais de trabalho, aviso aos empregados da medida tomada.

Para empregados que por ocasião das férias coletivas não tenham completado o período aquisitivo, qual será o procedimento a ser adotado?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

Existe algum tipo de restrição para a concessão de férias coletivas?

• Menores de 18 anos e maiores de 50 anos – Que devem gozar férias de uma única vez, nos casos em que as férias coletivas sejam inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito, ou se assim não for possível, considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

• Estudante menor de 18 anos – Em relação ao menor de 18 anos, estudante, o período de férias deverá coincidir com o período de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o mesmo procedimento pode ser adotado, isto é, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares, observando-se o período concessivo respectivo.