18 de agosto de 2020

Empresa pode manter redução da jornada após Programa de Manutenção do Emprego e da Renda

 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado pela MP 936, posteriormente convertida em lei 14.020, trouxe para empresários e empregados uma série de medidas objetivando a preservação do emprego e renda e continuidade das atividades empresariais. Contudo, com o fim dos prazos do Programa e a manutenção da crise, uma dúvida das empresas é em relação a continuidade dessas reduções.

Para analisar essa questão o primeiro ponto é entender que dentre os pontos abordados pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda lei estava  a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de forma parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo de até 120 dias, paralelamente, instituiu o Benefício Emergencial a ser pago durante o período de redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Muitas empresas implementaram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda já na primeira semana de vigência do Programa. Assim, essas empresas (já no início do mês deste mês de agosto) atingiram o prazo máximo de 120 dias autorizados no texto de lei para a redução da jornada por acordo individual.

Mas, como dito anteriormente, muitas ainda não conseguiram retomar as atividades em sua plenitude, e, consequentemente, buscam prorrogar o período de redução de jornada como forma de preservar o emprego. A questão que fica: É possível proceder a tal prorrogação?

Analisando os pontos legais, no meu ponto de vista, a resposta para a questão é que é sim possível. Explico: a CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, além disso, também é possível, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução dos salários dos empregados da empresa, até o limite de 25% .

Importante ter em vista que a Constituição Federal (em seu artigo 7º) estabelece como direitos dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, ou seja, nossa lei maior trata da exceção e autoriza que o salário seja reduzido por acordo coletivo

Embora estejamos enfrentando período de pandemia em cenário jamais visto anteriormente, fato que em tese justificaria a aplicação do disposto no artigo 503 da CLT, a recomendação que estou passando nas conversas relativas ao tema é que, em caso de necessidade de redução de jornada e, consequentemente, salário, após ter a empresa se utilizado do limite máximo autorizado pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que isso ocorra por meio de acordo coletivo com a entidade sindical.

Com isso a empresa garantirá que está agindo de acordo com o que está previsto no artigo 7º da Constituição Federal, evitando com isso questionamentos futuros acerca da legalidade da medida, garantindo uma segurança jurídica para a retomada.

Mourival Boaventura Ribeiro – advogado especializado em direito trabalhista e sócio da Boaventura Ribeiro Advogados (https://www.boaventuraribeiro.com.br)