6 de dezembro de 2019
Dificuldades no combate à pirataria no Brasil
A estagnação da economia brasileira tem refletido diretamente no poder de compra do consumidor final, o que, por sua vez, tem reduzido significativamente a atividade comercial das empresas de varejo nacionais.
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Tenha por base o baixo crescimento do PIB (Produto Interno Bruto), divulgado recentemente e confirmando o parco desempenho da economia brasileira.
Entretanto, não é apenas a situação macroeconômica brasileira que tem reduzido a atividade industrial/comercial das tradicionais empresas, mas também o alto índice de “pirataria”, a qual é evidente na escala comercial brasileira, influenciando negativamente e provocando os baixos resultados da produção e circulação de produtos originais no cenário nacional.
Produtos de confecções, calçados, eletro-eletrônicos, brinquedos, equipamentos de segurança e até medicamentos estão na lista de produtos pirateados no território brasileiro, ensejando em irreparáveis prejuízos às indústrias oficiais.
Contudo, se sabe que o comércio ilegal de produtos, das mais variadas naturezas, só ocorre em larga escala no território brasileiro, pois há uma aceitação velada do consumidor final, o qual, por diferentes razões, admite o fácil acesso e aquisição dos produtos falsificados – normalmente pelo preço menor do que o produto original.
É sabido que a extensa área territorial brasileira, mais o conjunto de fronteiras com países com alto índice de produção de mercadorias falsificadas, são facilitadores para a alimentação do contrabando no Brasil e o fomento a este negócio ilegal. Os prejuízos são incalculáveis para a cadeia produtiva brasileira, que vão desde a sonegação de tributos, desvio de atividade trabalhista, até a lavagem de dinheiro, falsificação da propriedade industrial, concorrência desleal, dentre outras.
Porém, no próprio território brasileiro há atualmente um número significativo de empresas paralelas, também alimentando a produção de mercadorias falsificadas.
A legislação brasileira de combate à pirataria – contrabando/falsificação de produtos – é sólida e vigente, seja a que regula a propriedade industrial e intelectual ou relações de consumo, ou então a mais recente alteração promulgada pelo atual Governo Federal, perante a Lei 13804/2019, a qual endurece inclusive o prazo de cassação da habilitação de motorista condenado na prática de receptação, descaminho e contrabando.
As autoridades brasileiras têm se empenhado no combate ao contrabando e consequentemente da falsificação de produtos originais, entretanto, o volume de produtos desta natureza espalhados nos grandes centros comerciais, facilmente localizados por qualquer consumidor final, nos traz um efetivo sentimento de impunidade, nos fazendo acreditar que o crime organizado está fortalecido, o que, trata-se de um evidente vício econômico-social que precisa ser enfrentado e desarticulado.
Todavia, em razão de vários fatores, o Estado não tem conseguido combater a pirataria, seja por contrabando, seja por falsificação interna, de forma eficiente.
Um processo de conscientização à sociedade brasileira também precisa ser seriamente avaliado e aplicado pelas autoridades nacionais, visando provocar no consumidor o entendimento/reflexão sobre a cadeia econômica atingida em evidente prejuízo com a manutenção do comércio ilegal.
Se existem produtos ilegais no mercado é porque há uma parcela significativa dos consumidores que os absorvem comercialmente.
Trata-se de uma linha cruzada de interesses e fracassos. De um lado, a empresa original, que investe cifras financeiras significativas com desenvolvimentos e lançamentos de produtos, cumprindo regras legais e muitas vezes excessivas. De outro, a facilitação do mercado em ser abastecido por produtos ilegais, cujos preços finais ao consumidor acabam sendo atrativos pela efetiva perda do poder econômico da sociedade brasileira nos últimos anos.
As tradicionais empresas de produtos originais, por sua vez, necessitam manter estruturas jurídicas permanentes para tentar afastar o excessivo volume de produtos falsificados, os quais, em regra, são decorrentes de contrabando.
Falsificação é crime enquadrado no Código Penal, com penas que variam de multa até detenção, o que deve ser levado a conhecimento público por processo de comunicação eficiente pelo Poder Público para alcançar toda a escala do comércio irregular, que vai desde as bancas de camelôs até estruturas organizadas de distribuidores/importadores de produtos ilícitos, verdadeiras quadrilhas que devem ser desarticuladas.
Por fim, o Poder Público precisa organizar-se rapidamente para criar mecanismos fortes de combate tanto ao contrabando como às falsificações internas, visando inibir as estruturas bem articuladas do comércio ilegal, haja visto que, o Estado é um dos principais elementos que está suportando prejuízos incalculáveis, seja pela sonegação tributária, seja pela queda da circulação de bens originais, cuja principal prejudicada é a sociedade como um todo – no âmbito efetivamente coletivo.