5 de maio de 2020
Coronavírus e a responsabilidade penal do médico
A primeira morte registrada no Brasil por Covid-19, em 17de março, veio acompanhada de um novo problema: a obrigatoriedade da notificação de casos da doença, cujo descumprimento implica responsabilidade penal para os médicos.
Segundo noticiado pelo jornal O Estado de São Paulo, o governo do estado informou que o paciente não constava na lista oficial de casos confirmados nem sequer no balanço de casos suspeitos pelo hospital.
Com efeito, o incidente provocou uma inspeção da Vigilância Epidemiológica no hospital, a qual, contudo, tem cunho meramente administrativo e não tem sanção definida, conforme informou o secretário de saúde municipal de São Paulo:
“O primeiro procedimento nesse caso é uma autuação, determinada pelo órgão técnico, para que corrijam as falhas. Esse é o procedimento legal, previsto em lei. Caso se comprovem problemas, é uma alteração de comportamento, de funcionamento e da gestão do hospital”, conforme publicado no Portal R7.
Se para o hospital as consequências serão apenas no âmbito administrativo, o mesmo não acontece com os médicos, os quais responderão criminalmente pelo delito de “omissão de notificação de doença” caso deixem de comunicar os casos de Covid-19 para as autoridades competentes, sujeitando-se à pena de até 2 (dois) anos de detenção, conforme o artigo 269 do Código Penal.
Isso porque, nos termos do artigo 7º, inciso I, da lei 6.259/75, a Covid-19 deve ser considerada doença de notificação compulsória por implicar medidas de isolamentos ou quarentena, fazendo recair sobre os médicos o dever de comunicação imediata de casos suspeitos ou confirmados às autoridades.
Diante disso, é prudente que esses profissionais, cuja atuação na contenção da pandemia em curso merece aplausos, tenham sua conduta pautada estritamente no cumprimento da lei, para que não passem de heróis da pátria a negligentes vilões.
André Damiani e Diego Henrique, associados da Damiani Sociedade de Advogados, empresa associada ao Grupo Alliance.