13 de junho de 2019

Caos para os sindicatos e medidas desastrosas

 

Caos para os sindicatos – De tempos em tempos, áreas do mercado precisam se reinventar em função de mudanças. Chegou a hora dos sindicatos brasileiros de trabalhadores e de patrões, que tiveram a situação financeira drasticamente mudada com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, como era esperado.

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Dados oficiais mostram que em 2018, primeiro ano da reforma trabalhista, a arrecadação do imposto caiu quase 90%, de R$ 3,64 bilhões em 2017 para R$ 500 milhões no ano passado. Com isso, essas entidades admitem a necessidade de reinventar a sua prestação de serviços e até suas estruturas.

Já outros sindicados partiram para uma guerra desonesta, fazendo ameaças e dando a entender que os trabalhadores ainda são obrigados a fazer contribuições e as lutas jurídicas também se multiplicam. Os sindicatos de trabalhadores tiveram maior impacto com os valores recebidos passando de R$ 2,24 bilhões para R$ 207,6 milhões.

“Na atual situação, os sindicatos viram-se obrigados a proceder brutal corte de custos, bem como uma empresa em crise. Para sobreviver as entidades sindicais obrigatoriamente deverão mostrar aos trabalhadores sua real finalidade e benefícios que os mesmos poderão usufruir se forem associados – o que, convenhamos, não será tarefa fácil, principalmente em tempos de crise”, explica o advogado trabalhista Mourival Ribeiro.

Mesmo com todas as decisões legais contra a cobrança, algumas entidades continuaram a impor indistintamente o desconto de contribuições sindical e assistencial aos trabalhadores, estabelecendo, ainda, que os não sindicalizados poderiam manifestar seu direito de oposição ao referido desconto, porém, de forma presencial e de próprio punho. Assim, filas quilométricas passaram a ser verificadas nas sedes das entidades sindicais logo após a data base de cada categoria profissional.

“Paralelamente, os sindicados passaram a questionar os aspectos legais da nova lei. As empresas, por sua vez, muitas por não possuir uma consultoria trabalhista empresarial, optaram por simplesmente proceder ao desconto e correspondente recolhimento. Contudo, entendo que, desde a vigência da lei 13.467, os trabalhadores não são mais obrigados ao pagamento assistencial e sindical”, alerta Ribeiro.

O especialista alerta que se os trabalhadores forem pressionados, devem seguir o que prescreve a lei. Diariamente, várias entidades sindicais remetem às empresas “termos de ajuste de conduta”, firmados perante órgãos do ministério do trabalho, afirmando que por força dos mesmos os pagamentos seriam devidos. Porém, sob meu ponto de vista, tais documentos não se sobrepõe ao prescrito em lei.

Verdadeiros objetivos

Os sindicatos devem agora definir seus verdadeiros objetivos. O sindicato pode ser definido como uma associação que representa interesses financeiros, profissionais, sociais e políticos de determinada categoria profissional de trabalhadores, bem como visar promover a capacitação profissional, suporte jurídico e colônias de férias, entre outros.

“A grande questão é que anteriormente, por ser compulsória a contribuição sindical, a cada dia surgia um novo sindicato de terminada categoria, muitas vezes, sem qualquer representatividade. Tanto que no início de 2018 tínhamos cerca de 16.600 sindicatos representantes de empregados, o que, convenhamos é um verdadeiro absurdo”, critica o advogado.

Sem dúvida alguma a nova legislação, ao revogar completamente a obrigatoriedade de pagamento pelos não associados, trouxe um ponto de desequilíbrio que precisará ser equacionado, pois muitas vezes em determinada negociação coletiva alguns ganhos e benefícios são conseguidos para toda a categoria profissional. Não obstante, a contribuição será devida apenas pelos associados.

Futuro catastrófico

Para agravar ainda mais a agonia dos sindicatos, no último dia 1º de março de 2019, o Governo Federal editou a Medida Provisória 873, na qual se estabelece que o pagamento da contribuição sindical por não filiados estará condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado e que a mesma deve ser individual e por escrito. Assim, torna nula a cláusula normativa que fixa a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral.

Por fim, disciplina que a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa; proíbe ainda o envio de boleto de cobrança sem expressa autorização do empregado.

“Referendada ou não a referida MP pelo Congresso Nacional, acredito que a tendência é que grande parte dos sindicatos, principalmente os denominados “de fachada”, tendem a fechar suas portas. Os que sobreviverem deverão se vender aos membros da categoria profissional, mostrando os serviços e benefícios que podem entregar aos associados”, finaliza Mourival.

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