26 de junho de 2017
A Reclamação trabalhista e a Litigância de Má-fé do Empregado
A Reclamação trabalhista e a Litigância de Má-fé do Empregado.
Não raro, empresas são demandadas em Reclamações trabalhistas e ficam assustadas com os valores das ações em razão de pedidos totalmente descabidos que beiram o absurdo, haja vista a prática costumeira de pedir aquilo que realmente é devido e especialmente o que não é devido, dentre esses, indenizações por danos morais em valores milionários sem o menor cabimento e cobrança de verbas salariais já pagas no decorrer do contrato de trabalho.
Referidos pleitos na maioria das vezes são julgados improcedentes, porém, tais demandas acabam por gerar preocupações aos gestores e custo adicional com a contratação de profissionais para defesa dos interesses da empresa, nítida, portanto, intenção de obter vantagens indevidas e a litigância de má-fé da parte autora.
Falta de lealdade processual.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, preconiza ser dever da parte proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensão ciente de que a mesma é totalmente destituída de fundamento, ou seja, o dever de lealdade processual é, pois, imposto às partes, para que não se desvirtuem os altos fins e objetos da tutela estatal na resolução da lide, assim, as pessoas que participam do processo devem declinar suas pretensões com o devido amparo legal, e, agindo a parte de forma diversa, restará caracterizada a litigância de má-fé da mesma, situação em que poderá ser condenada pelo Juiz da causa, ao pagamento de multa em até 20% do valor atribuído a Reclamação.
A gratuidade da gratuita.
Prevalece, na seara da Justiça do Trabalho, o princípio da gratuidade da justiça, ou seja, basta o Reclamante declarar que não possui recursos financeiros para custear as despesas processuais, para que o Juiz da causa lhe defira os benefícios da “justiça gratuita”, qualquer tenha sido a remuneração auferida e função exercida na vigência do contrato de trabalho, assim, ainda que a ação seja julgada totalmente improcedente, o custo para o empregado será “zero”, instituindo-se a “demanda sem riscos”, e, tal benefício acaba por servir como combustível para o crescimento de demandas ajuizadas sem qualquer fundamento, porém tal fato pode estar com os dias contados.
Proposta de reforma trabalhista.
A proposta de reforma em tramite perante o Congresso Nacional institui na Justiça do Trabalho, os denominados “honorários de sucumbência”, e determina que os mesmos sejam fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido e dispõe que na hipótese de procedência parcial, e que o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Em determinados casos, impõe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento de custas do processo e honorários periciais, assim, se aprovada a proposta na forma apresentada, a quantidade de ações trabalhistas e/ou dos pedidos formulados na petição inicial tendem a reduzir consideravelmente.
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Como denunciar a litigância de má-fé.
Ao receber a Reclamação trabalhista e tomar conhecimento dos termos da mesma, caso verifique que os fatos narrados não correspondem à realidade, em defesa, preliminarmente ao mérito, deve a Empresa requerer que seja o Reclamante declarado litigante de má-fé, e, por conseguinte, a condenação do mesmo ao pagamento de multa em percentual de até 20% do valor atribuído à causa. Se provado que a conduta da parte que ofende os princípios como da lealdade e boa-fé processual, de modo a se atentar contra a seriedade da relação jurídica processual, poderá o requerimento vir a ser acatado pelo Juiz.
O acolhimento de tal requerimento pela Justiça Trabalhista terá o condão de inibir os pedidos indevidos e despropositais formulados por Reclamantes que escudados nos benefícios da gratuidade, abusam do direito de ação.
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