15 de dezembro de 2025
A inteligência artificial pode ser autora? Os dilemas da proteção intelectual
A inteligência artificial (IA) já faz parte do nosso cotidiano e, embora o termo seja amplamente utilizado, ainda gera muitas dúvidas — especialmente quando o assunto é autoria e proteção das criações feitas com o seu uso. Antes de entrar nesse debate, é importante compreender do que estamos falando.
A IA é um campo da tecnologia voltado ao desenvolvimento de sistemas capazes de executar tarefas que, até pouco tempo atrás, dependiam exclusivamente da inteligência humana. São programas que respondem perguntas, produzem textos, criam imagens, analisam dados e sugerem soluções, simulando, em certa medida, o raciocínio humano.
Esses sistemas, no entanto, não surgem de forma espontânea. Eles são criados a partir de outras tecnologias e ferramentas, desenvolvidas por pessoas. Algoritmos são programados para reconhecer padrões, interpretar problemas, fazer previsões e indicar caminhos — atividades que antes eram exclusivamente humanas. Ou seja, a inteligência artificial é, desde a sua origem, fruto da ação humana.
É justamente essa constatação que leva à primeira reflexão essencial: se a IA executa tarefas intelectuais, é porque alguém a ensinou a fazê-lo. A intervenção humana na criação da inteligência artificial é inegável. O sistema é projetado, treinado e colocado em funcionamento por pessoas, ainda que, depois disso, passe a operar de forma aparentemente autônoma.
Vivemos uma verdadeira revolução tecnológica. Ela transforma a forma como produzimos, nos relacionamos e consumimos produtos e serviços. A interação entre seres humanos e máquinas nunca foi tão intensa, e a inteligência artificial ocupa um papel central nesse processo.
Com o avanço da tecnologia, surge uma questão cada vez mais relevante: quem é o titular dos direitos sobre as criações geradas por sistemas de inteligência artificial, especialmente quando não há interferência humana direta no resultado final?
No Brasil, a proteção da propriedade intelectual se divide basicamente em dois grandes grupos: a propriedade industrial e os direitos autorais. A propriedade industrial abrange marcas, patentes, desenhos industriais e outros ativos semelhantes, sendo regulada pela Lei nº 9.279/96. Já os direitos autorais protegem obras artísticas, literárias e científicas — como textos, músicas, ilustrações e personagens — conforme a Lei nº 9.610/98. Os softwares, embora tenham regras próprias, também se enquadram nesse sistema, regidos pela Lei nº 9.609/98.
A base de toda essa proteção está na Constituição Federal, que garante aos autores e inventores o direito exclusivo de uso e exploração econômica de suas criações por um período determinado.
O ponto central está no conceito de “autor”. A legislação brasileira é clara ao afirmar que o autor, tanto no regime de direitos autorais quanto no de patentes, é sempre uma pessoa física. Além disso, no campo autoral, existe não apenas o direito patrimonial, mas também o direito moral, ligado à personalidade do criador — algo que uma máquina não possui.
Por essa razão, a inteligência artificial não pode ser considerada autora de obras ou inventos. Ela não tem personalidade jurídica, não possui direitos morais e não pode ser titular de propriedade intelectual. A consequência direta desse entendimento é que criações geradas exclusivamente por IA, sem intervenção humana criativa, não encontram proteção no atual sistema legal brasileiro.
Em princípio, isso significa que obras, produtos ou serviços criados de forma totalmente autônoma por sistemas de inteligência artificial acabam ingressando no domínio público, podendo ser utilizados livremente por qualquer pessoa.
É importante destacar, porém, que muitas ferramentas de IA são alimentadas por conteúdos criados por seres humanos. Quando há contribuição intelectual humana — como textos, imagens ou códigos desenvolvidos por pessoas e utilizados nesses sistemas — essas criações continuam protegidas pela legislação.
O problema surge nos desdobramentos: quando uma inteligência artificial, a partir de dados e comandos genéricos, gera algo novo sem que haja efetiva atividade criativa humana, essa produção perde a natureza autoral. Nesse cenário, não há autor reconhecido pela lei.
Atualmente, não existe no Brasil uma legislação específica que regulamente a autoria de criações geradas por IA. Assim, sem um autor humano identificável, não há proteção jurídica possível no âmbito da propriedade intelectual ou industrial.
Para que uma criação seja protegida, seja por patente ou por direito autoral, é indispensável que haja originalidade, novidade e, sobretudo, intervenção humana direta. Quando uma pessoa utiliza a inteligência artificial como ferramenta e imprime nela atividade inventiva, técnica e criativa, é possível, sim, pleitear proteção, inclusive por patente, pois a criação é resultado da inteligência humana, e não da máquina.
Por outro lado, quando alguém apenas insere informações genéricas em um sistema inteligente, sem domínio técnico ou contribuição criativa relevante, e obtém um resultado que não conseguiria alcançar sem a IA, não se configura a atividade inventiva exigida pela lei para fins de patente.
No caso dos algoritmos, há possibilidade de proteção, desde que apresentem uma solução técnica concreta ou uma melhoria técnica relevante para um problema existente, e que tenham sido desenvolvidos por uma pessoa física.
Diante desse cenário, empresas e profissionais precisam estar atentos. O uso de ferramentas de inteligência artificial exige cuidado, especialmente quando se busca proteção jurídica para produtos, serviços ou conteúdos gerados. Na ausência de participação humana criativa, essas produções tendem a cair automaticamente em domínio público.
Conteúdos gerados exclusivamente por IA não possuem, hoje, natureza autoral no Brasil. Já aqueles obtidos por meio de fornecedores de tecnologia devem ser analisados com critério, para verificar se há efetiva criação humana envolvida. Em um ambiente cada vez mais tecnológico, compreender esses limites é essencial para proteger ideias, investimentos e inovação.
Dra. Rosa Maria Sborgia, advogada especializada em marcas e patentes e sócia da Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual, empresa associada ao Grupo Alliance.
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